TJSP - 1002565-42.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002565-42.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Vinicius Galdino Lemos de Souza - Clemex Transportes Ltda - Ricardo de Moraes Cabezon Assessoria Empresarial e Educacional ME -
Vistos.
Intime-se a administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deveráo(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão.
Int. e Dil. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), SILVIO JOSE DE LIMA (OAB 106164/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB 264047/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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