TJSP - 0001688-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001688-33.2025.8.26.0224 (processo principal 1057315-73.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Fatto Sport - Daiane Vanzella Motoki de Paula e outro -
Vistos. 1.
Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisBajud.
Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. 2.
Caso o bloqueio on-line não satisfaça o total da execução, fica já deferida, condicionada a requerimento e ao recolhimento das custas necessárias - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud.
Consigno que tendo em vista que se trata de mera pesquisa, a qual, por ora, não é suficiente para desapossar o bem do(a) devedor(a), não se justifica neste momento a anotação de qualquer bloqueio sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
No que toca às pesquisas de bens junto aos Registros de Imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário(a) da justiça gratuita cabe à própria parte a pesquisa diretamente junto à ARISP, podendo o interessado, para tanto, utilizar-se da Pesquisa Prévia disponível no respectivo site.
Do contrário, em sendo o(a) exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, fica deferida a pesquisa imobiliária, condicionada a requerimento. 4.
Ainda, fica deferida a pesquisa perante terceiros (em especial instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, entidades de previdência pública ou privada bem ainda a Fazenda Pública Estadual - créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista - e a Receita Federal - crédito decorrente de restituição de imposto de renda) quanto à existência de créditos ou bens - salvo em caso de impenhorabilidade - em favor do(a) executado(a), abaixo qualificado(a), devendo, em caso positivo, os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, observado o limite do débito em execução.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) exequente a instrução com cálculo atualizado do débito e o devido encaminhamento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade Judicial ([email protected]) - com anexos, se o caso, no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento -, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
Por fim, consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, tal como acima disposto, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses.
Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), ANA LUISA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB 73560/SC) -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:48
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:19
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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10/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:31
Concedida a Dilação de Prazo
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07/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:59
Concedida a Dilação de Prazo
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05/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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30/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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