TJSP - 0052824-27.2010.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0052824-27.2010.8.26.0602 (apensado ao processo 0033510-32.2009.8.26.0602) (processo principal 0033510-32.2009.8.26.0602) (602.01.2009.033510/1) - Cumprimento de sentença - Chez Brasileira Construções e Empreendimentos Ltda - REGINALDO LOURENÇO DA SILVA SOROCABA-ME -
Vistos. 1.
Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente: - 50% do bem imóvel objeto da matrícula nº 24.255, do 2º Oficial de Registro de/ Imóveis de Sorocaba SP (certidão imobiliária juntada fls. 36/38 e escritura de compra e venda de fls. 421/422 dos autos principais), de propriedade de Anaiza de Melo Silva Queiroz, CPF *29.***.*63-85 (o bem ou a parte ideal penhorada).
Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA.
Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) como depositário(a)(s), o(a)(s) respectivo(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade.
Caso não conste dos autos, em 5 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP e do valor a ser pago junto ao Registro de Imóveis, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação.
Desde que já estejam nos autos as informações necessárias, via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos, frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC.
INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - E DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão.
Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes.
Caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessárias para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Após as providências acima, expeça-se o necessário. 2.
Sem prejuízo, defiro a penhora sobre eventuais créditos em nome da executada Anaiza de Melo Silva Queiroz, CPF *29.***.*63-85, nos autos nº 1008609-65.2018.8.26.0602, em trâmite pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba.
Comunique-se aquele Juízo, por e-mail, a fim de promover a averbação com destaque (penhora no rosto dos autos), até o importe de R$ 966.550,79 (novecentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado a fls. 25/30.
Intimem-se. - ADV: MARLENE NUNES DE MEDEIROS RIBEIRO (OAB 107198/SP), MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), ARACELI FERNANDES DE MORAIS VIEIRA (OAB 349830/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:04
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 17:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 18:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2020 11:58
Decisão
-
09/10/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:10
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2019 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 16:24
Ato ordinatório
-
22/03/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 14:59
Decisão
-
12/11/2018 10:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/06/2018 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 11:10
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2018 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 14:06
Ato ordinatório
-
06/04/2018 12:59
Juntada de Mandado
-
20/03/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 10:41
Recebidos os autos do Advogado
-
09/11/2017 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 17:35
Ato ordinatório
-
26/10/2017 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2017 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2017 17:13
Expedição de Carta.
-
06/10/2017 17:13
Expedição de Carta.
-
25/08/2017 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 11:33
Ato ordinatório
-
16/08/2017 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 10:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/06/2017 11:58
Decisão
-
01/06/2017 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 15:48
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2017 11:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
08/05/2017 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2017 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2017 16:04
Ato ordinatório
-
26/04/2017 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2017 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2017 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 17:00
Ato ordinatório
-
03/04/2017 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 13:51
Recebidos os autos do Advogado
-
26/08/2016 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2016 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2016 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 16:04
Decisão
-
19/08/2016 14:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/10/2015 14:55
Recebidos os autos do Advogado
-
01/10/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2015 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2015 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2015 15:08
Juntada de Mandado
-
30/06/2015 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2015 20:02
Decisão
-
07/11/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2014 14:25
Recebidos os autos do Advogado
-
25/09/2014 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2014 17:11
Juntada de Mandado
-
05/09/2014 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2014 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2014 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2014 18:20
Expedição de Ofício.
-
27/05/2014 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2014 18:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2013 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2013 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2013 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2013 22:31
Apensamento
-
05/04/2010 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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