TJSP - 1034262-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034262-34.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Verginia Melegari Pinto -
Vistos.
Intime-se o embargado a se manifestar, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034262-34.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Verginia Melegari Pinto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: 1) à inclusão do Bônus por Resultados na base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio; 2) ao pagamento das diferenças devidas, nos termos do item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em oportuno cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: EDINILSON RIVELINO MADRID DOS SANTOS (OAB 474645/SP), BRUNO ZEQUINE MADRID (OAB 472048/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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