TJSP - 1007362-16.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007362-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Gonçalves Correa - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos em saneador, Adilson Gonçalves Correa, com qualificação nos autos, ajuizou pedido declaratório c.c. indenização por danos morais, restituição de valores e tutela de urgência em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Alegou, na inicial, que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Analisando os extratos, verificou que desde outubro de 2022 é descontado do seu benefício valor referente ao pagamento de parcela de empréstimo consignado que não contratou.
O banco forneceu-lhe cópia do suposto contrato, acompanhado de documentos que teriam instruído a contratação.
Contudo, tais documentos são falsos, pois contém fotografia de pessoa diversa, número de RG, telefone e endereço que não lhe pertencem, além de assinatura que não reconhece como sua.
O banco não adotou as cautelas mínimas para verificação da identidade do contratante, permitindo a consumação da fraude.
Sustenta que a contratação foi realizada exclusivamente por meio digital, mediante envio de selfie e documentos falsos, sem qualquer conferência por parte da instituição financeira.
Argumenta que a ausência de manifestação válida de vontade torna o negócio jurídico nulo, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, e que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação do serviço.
O autor, pessoa idosa e hipervulnerável, afirma que jamais teve ciência da contratação, tampouco recebeu ou utilizou o cartão de crédito supostamente emitido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação.
Requer ao final, a procedência dos pedidos declarando-se a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou os documentos de fls. 22-48.
Decisão às fls. 75 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Citado (fls. 110), o réu apresentou contestação às fls. 117-127.
Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente o extrato bancário que comprovaria os descontos indevidos.
Subsidiariamente, requer a intimação da parte autora para que complemente a documentação.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma legítima e segura, por meio de plataforma digital que utiliza reconhecimento facial, assinatura eletrônica e envio de SMS para validação.
Os valores contratados foram depositados em conta bancária de titularidade do autor e que há documentos que comprovam sua ciência e anuência, como o Termo de Consentimento Esclarecido.
Nega responsabilidade por eventual fraude, atribuindo-a a terceiro, e invoca excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e existência de engano justificável.
Requer, ainda, que eventual condenação por danos materiais se limite aos valores efetivamente descontados até a data da sentença, com compensação dos valores liberados ao autor.
Por fim, contesta o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não há hipossuficiência técnica nem verossimilhança nas alegações autorais.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas.
Na hipótese de serem superadas as teses preliminares, pede a improcedência total da demanda.
A contestação veio instruída de documentos (fls. 125-138).
Em réplica (fls. 142-149), sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta, realizada por terceiro sem conhecimento ou consentimento do autor.
Aponta divergências nos documentos apresentados pelo banco, como RG, endereço, telefone e fotografia, que não correspondem à sua identidade.
Reafirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança de seus sistemas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.
Defende que os descontos indevidos geraram prejuízo patrimonial e dano moral, especialmente pela condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, impugna a compensação de valores proposta pelo réu e sustenta que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo.
Por fim, reafirma a pertinência da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Passo ao saneamento.
Afasto, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não há irregularidade na inicial que justifique seu indeferimento, tendo sido satisfatoriamente atendidas às disposições legais pertinentes, o que garantiu ao réu o direito à ampla defesa.
A preliminar de ausência de responsabilidade do banco sobre possível fraude confunde-se com o mérito e será decidido na sentença.
Incide na espécie o CDC, por força do quanto disposto na Súmula 297 do C.
STJ, a qual enuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Os pontos controvertidos nos autos são: (1) a real contratação do empréstimo pessoal junto ao réu, com os termos da negociação que antecederam a contratação até o eventual consentimento da parte autora; (2) a comprovação da solicitação e entrega do plástico do cartão de crédito; (3) a identificação do número de eventual telefone utilizado nas contratações e aceites referentes ao empréstimo e solicitação do cartão de crédito, inclusive com esclarecimentos quanto à geolocalização, bem como os documentos solicitados para formalização do ato.
Ademais, em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Assim, compete ao réu esclarecimentos e apontamentos de todos os dados e informes que antecederam a negociação, até eventual contratação; a identificação de número do aparelho celular utilizado na contratação do empréstimo pessoal e cartão de crédito; esclarecimentos sobre a geolocalização e IP do dispositivo utilizado para os aceites e conclusão do negócio, nos termos acima especificados.
Nesse contexto, concedo ao réu 15 dias para especificar provas, justificando sua pertinência.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:07
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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