TJSP - 1041583-57.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041583-57.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Izabelle Mariane Cordeiro - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM QUE A AUTORA, ASSISTENTE AGROPECUÁRIA, POSTULA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, ALEGANDO EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 191/2022 PARA ATIVIDADES DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR ASSISTENTE AGROPECUÁRIO, NO PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LEI Nº 173/2020, DEVE SER CONTADO PARA FINS DE ADICIONAIS TEMPORAIS, EM RAZÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 191/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES VINCULADAS À PROFISSÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO, COMO ASSISTENTE AGROPECUÁRIO, ESTÁ ABRANGIDO NA DEFINIÇÃO DE SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE, CONFORME RESOLUÇÃO CNS Nº 287/1998. 4.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE O DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS TEMPORAIS, APLICANDO A EXCEÇÃO DA LEI Nº 191/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO É CONSIDERADO SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 2.
A CONTAGEM DE TEMPO PARA ADICIONAIS TEMPORAIS É APLICÁVEL NO PERÍODO DE VEDAÇÃO, CONFORME EXCEÇÃO LEGAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 173/2020, ART. 8º, § 8º; LEI Nº 191/2022; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000267-97.2024.8.26.0103, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 30.09.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1054328-58.2024.8.26.0053, REL.
CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 16.04.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vitor Martins de Almeida Rollo (OAB: 378546/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:29
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 10:26
Julgamento Virtual Iniciado
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14/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:41
Expedido Termo de Intimação
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28/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:22
Processo Cadastrado
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24/02/2025 10:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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