TJSP - 1012817-54.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:51
Classe retificada de 39 para 31
-
29/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012817-54.2025.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Marília Matos de Farias - Elizabeth Matos de Farias - - Raquel Matos de Farias Batista - - Daniel Matos de Farias -
Vistos.
Recebo fls. 26/28 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de arrolamento sumário.
Ao Distribuidor para retificação de classe.
Nomeio a requerente M.
M. de F. inventariante, devidamente qualificado no cabeçalho desta decisão, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Nos autos de arrolamento ou inventário as custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida a capacidade econômica do monte mor.
No caso, vê-se que o acervo hereditário não dispõe de recursos financeiros ou outros bens de pronta liquidez suficientes para honrar as despesas processuais, em especial a taxa judiciária incidente antes da homologação do plano de partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03).
Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária.
Tarje-se.
No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá trazer para os autos: relação dos herdeiros, relação de bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do CPC; procuração de advogado outorgada por todos os interessados; certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado pelo de cujuspelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/.
Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas pertencentes ao falecido na data do óbito, via sistema SISBAJUD, com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição.
Providencie a Serventia o necessário.
Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP), HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP), HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP), HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP) -
28/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:04
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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