TJSP - 1025937-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025937-31.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ticiano Neves Tavares -
Vistos.
Trata-se de ação de Usucapião do imóvel localizado na Rua Bela Vista do Paraíso, nº 2222, Jardim Presidente Dutra.
Planta e memorial descritivo, respectivamente, às fls. 35 e 30/34 - sem assinatura.
Confrontantes indicados à(s) fls. 6/7. 1.
Concedo o prazo de quinze dias para que o(a) autor(a) comprove o recolhimento das custas iniciais e das custas para a citação, sob pena de extinção.
Consigno que todas as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf.
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020. 2.
Considerando que a ação de Usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como ante a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), deve o(a) autor(a), em quinze dias, sob pena de extinção: a) juntar sua certidão atualizada de casamento - ou nascimento, se o caso; b) juntar certidão atualizada expedida pela municipalidade constando o valor venal do imóvel, para o presente exercício, em moeda corrente, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de corrigir o valor da causa; c) juntar planta e memorial descritivo atuais, assinados por profissional devidamente habilitado e contendo a descrição minuciosa do imóvel, incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; d) juntar matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou da área maior onde esteja inserido, emitida pelo C.R.I. competente, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de que constem no polo passivo o(s) titular(es) do domínio e eventual(is) compromissário(s) comprador(es) constante(s) no registro imobiliário; e) juntar certidão cível do Distribuidor acerca da existência de ações reais ou reipersecutórias em seu nome, abrangendo o prazo prescricional, e as respectivas certidões de objeto e pé das referidas ações que forem eventualmente indicadas; Consigno, por fim, a possibilidade de o(a) autor(a) juntar aos autos declarações dos confrontantes, com firmas devidamente reconhecidas, acerca da ausência de oposição ao pedido de usucapião, o que dispensaria as respectivas citações. 3.
Tudo cumprido, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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