TJSP - 1001771-69.2023.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001771-69.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Ricardo dos Santos Ribeiro - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos que constaram do Acordão, V.U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRO LABORE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
TEMA 163 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO É QUEM REALIZA OS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS E O RESPECTIVO REPASSE, ALÉM DE SER SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CASO ESGOTE O PATRIMÔNIO DA SPPREV, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI ESTADUAL 1.010/2007, DE SORTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA AFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2.
GRATIFICAÇÃO “PRO LABORE”, POR POSSUIR NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 3.
EC Nº 49/2020 QUE REVOGOU O ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4.
TEMA 163 DO STF, CUJA TESE FIRMADA FOI NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:26
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 10:25
Julgamento Virtual Iniciado
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10/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:57
Expedido Termo de Intimação
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26/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 14:34
Processo Cadastrado
-
17/02/2025 16:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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