TJSP - 1010376-08.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010376-08.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Walter João Guerrero - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por Walter João Guerrero contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo- DETRAN/SP, objetivando seja declarada a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão nº 20540/2018.
Alega o requerente ter sido autuado em 29/04/2018, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sendo lavrado o AIT nº 1G350825-2.
Por se tratar de infração auto suspensiva, foi instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 20540/2018, culminando na suspensão de sua CNH.
Sustenta ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre o encerramento do procedimento de multa e o encerramento do processo de suspensão, configurando prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Aduz, ainda, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Requer, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, determinando a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Processo de Suspensão nº 20540/2018, possibilitando a imediata recuperação do seu direito de dirigir.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 CPC/2015).
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, dispõe o artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa".
Quanto à probabilidade do direito invocado, embora o requerente apresente argumentação acerca da alegada prescrição da pretensão punitiva, a questão demanda análise mais aprofundada que não se coaduna com o juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência.
A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 envolve a verificação precisa dos marcos temporais do procedimento administrativo, bem como a análise da eventual aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.229/2021, que modificou o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
A cronologia apresentada pelo requerente indica que sua autuação ocorreu em 29/04/2018 e o processo de suspensão foi instaurado em 18/08/2018.
Contudo, para a correta aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito administrativo, faz-se necessário examinar detidamente todo o iter procedimental, incluindo eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo, bem como a vigência temporal das normas aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, verifica-se que o processo administrativo percorreu regularmente todas as instâncias previstas em lei, tendo sido proferidas decisões pela JARI em 19/08/2022 (fl. 40) e pelo CETRAN em 08/07/2025 (fl. 61), ambas indeferindo os recursos interpostos pelo requerente.
A suspensão da CNH decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa, após o devido processo legal, observados o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a falta de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado nesta fase processual, indefiro a tutela antecipada requerida.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da parte requerida para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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