TJSP - 1001019-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001019-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Aparecido da Silva Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material.
Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte.
Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada.
Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).
Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 241/247.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:52
Incidente Processual Instaurado
-
18/02/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:45
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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