TJSP - 1000556-54.2022.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:16
Documento Juntado
-
25/03/2025 14:12
Expedição de documento
-
18/02/2025 22:08
Publicação
-
18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:15
Conclusos
-
09/01/2025 12:30
Conclusos
-
09/01/2025 12:30
Documento Juntado
-
08/11/2024 14:33
Documento Juntado
-
08/11/2024 13:55
Documento Juntado
-
07/11/2024 10:21
Expedição de documento
-
23/07/2024 16:48
Documento Juntado
-
15/07/2024 19:45
Expedição de documento
-
15/07/2024 19:06
Expedição de documento
-
19/06/2024 15:36
Documento Juntado
-
12/06/2024 15:10
Transitado em Julgado
-
06/05/2024 12:57
Documento Juntado
-
21/04/2024 09:58
Ato ordinatório
-
15/04/2024 08:59
Expedição de documento
-
15/04/2024 08:58
Expedição de documento
-
01/04/2024 23:09
Publicação
-
01/04/2024 13:13
Expedição de documento
-
28/03/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2024 11:39
Expedição de documento
-
27/03/2024 09:56
Conclusos
-
26/03/2024 12:32
Petição Juntada
-
25/03/2024 15:35
Expedição de documento
-
25/03/2024 15:34
Ato ordinatório
-
22/03/2024 22:15
Publicação
-
22/03/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 23:27
Publicação
-
20/03/2024 15:24
Petição Juntada
-
20/03/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:58
Conclusos
-
20/03/2024 11:01
Petição Juntada
-
19/03/2024 16:26
Expedição de documento
-
19/03/2024 16:26
Ato ordinatório
-
19/03/2024 16:01
Petição Juntada
-
12/02/2024 01:41
Publicação
-
09/02/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 09:31
Ato ordinatório
-
08/02/2024 16:52
Expedição de documento
-
24/11/2023 11:47
Transitado em Julgado
-
13/11/2023 23:03
Ato ordinatório
-
17/10/2023 09:20
Expedição de documento
-
17/10/2023 09:18
Documento Juntado
-
02/10/2023 11:11
Petição Juntada
-
28/09/2023 10:35
Expedição de documento
-
28/09/2023 10:23
Documento Juntado
-
26/09/2023 01:40
Publicação
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 15:56
Ato ordinatório
-
22/09/2023 15:53
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:04
Documento Juntado
-
22/09/2023 09:14
Expedição de documento
-
20/09/2023 14:25
Documento Juntado
-
13/09/2023 14:23
Documento Juntado
-
13/09/2023 14:13
Expedição de documento
-
13/09/2023 14:13
Expedição de documento
-
13/09/2023 14:11
Documento Juntado
-
05/09/2023 19:47
Expedição de documento
-
05/09/2023 19:45
Expedição de documento
-
30/08/2023 01:34
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Badin (OAB 227802/SP), Rodrigo Fernando Ferreira (OAB 253742/SP) Processo 1000556-54.2022.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Reqte: Decio Benedito - Reqda: Mariana Aparecida Fiorim Benedito - Ante o exposto, decreto a interdição de M.A.F.B, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio D.B seu curador.
A curatela será exercida por prazo indeterminado e nos exatos termos desta sentença.
A parte curatelada poderá exercer todos os direitos inerentes à personalidade, mas, em razão das suas limitações sofrerá restrições nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a assistência da parte curadora, que fica proibida de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome destas sem prévia autorização judicial.
Além disso, a parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais ou previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária.
Fica proibida a institucionalização sem prévia autorização judicial, bem como que eventual transferência de pessoa idosa para qualquer instituição seja necessariamente informada nos autos.
Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e instituições bancárias (inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso).
O descumprimento desta ordem implicará requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência.
Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agência (se possível), e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência.
Dispenso a parte curadora de prestar contas e de constituir hipoteca legal, pois é parente da parte curatelada e pessoa idônea, ademais os rendimentos desta são módicos e não exigem maiores cautelas.
Expeça-se o necessário edital, inscrevendo- na plataforma de editais do CNJ e publicando-o na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se o termo de compromisso.
Privilegiando a razoável duração do processo e a eficiência na prestação jurisdicional, no mesmo prazo, o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) que assiste a parte deverá colher a assinatura e digitalizar o documento nos autos, declarando a sua autenticidade sob as penas da lei, no prazo de 10 dias.
Não cumprida a determinação supra, intime-se a parte curadora para assinar o termo de compromisso em Cartório, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do encargo.
Expeça-se a certidão de curatela definitiva, que só poderá será liberada nos autos após a assinatura do termo de compromisso e a publicação do edital, devendo ser impressa pela parte interessada.
Por cautela, visando a preservação dos bens do relativamente incapaz, oficie-se: ao INSS e ao SCPC, cientificando sobre a curatela da parte requerida, que somente limita o exercício dos direitos patrimoniais e negociais do(a) curatelado(a), alertando que a parte curadora está proibida de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se esta sentença no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se certidão de honorários ao douto curador especial, nos termos do convênio DPE/OAB-SP.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:36
Julgada Procedente a Ação
-
27/07/2023 16:47
Conclusos
-
27/06/2023 17:02
Petição Juntada
-
27/06/2023 11:51
Expedição de documento
-
27/06/2023 11:50
Ato ordinatório
-
12/06/2023 10:20
Petição Juntada
-
02/06/2023 18:30
Petição Juntada
-
15/05/2023 01:38
Publicação
-
12/05/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 16:39
Ato ordinatório
-
02/05/2023 10:20
Documento Juntado
-
14/12/2022 15:10
Mandado devolvido
-
14/12/2022 15:10
Documento Juntado
-
14/12/2022 15:10
Mandado devolvido
-
14/12/2022 15:09
Documento Juntado
-
08/12/2022 09:43
Documento Juntado
-
28/11/2022 20:01
Documento Juntado
-
16/11/2022 14:56
Expedição de documento
-
16/11/2022 01:39
Publicação
-
11/11/2022 10:10
Expedição de documento
-
11/11/2022 10:09
Expedição de documento
-
11/11/2022 05:03
Remetidos os Autos
-
10/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:54
Conclusos
-
09/11/2022 10:20
Petição Juntada
-
24/10/2022 14:33
Mandado devolvido
-
24/10/2022 14:33
Documento Juntado
-
27/07/2022 16:12
Petição Juntada
-
26/07/2022 19:20
Petição Juntada
-
26/07/2022 04:35
Publicação
-
25/07/2022 00:04
Remetidos os Autos
-
22/07/2022 19:41
Expedição de documento
-
22/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:29
Conclusos
-
12/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:07
Petição Juntada
-
06/07/2022 17:26
Petição Juntada
-
10/06/2022 14:42
Expedição de documento
-
08/06/2022 20:44
Expedição de documento
-
08/06/2022 15:29
Remetidos os Autos
-
08/06/2022 15:24
Expedição de documento
-
08/06/2022 15:15
Expedição de documento
-
02/06/2022 03:36
Publicação
-
01/06/2022 00:10
Remetidos os Autos
-
31/05/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:11
Conclusos
-
26/05/2022 08:08
Petição Juntada
-
25/05/2022 09:18
Expedição de documento
-
25/05/2022 09:17
Ato ordinatório
-
24/05/2022 21:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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