TJSP - 1009453-85.2017.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009453-85.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto de Carvalho - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem sucumbência nesta instância, tendo em vista a determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme consta no início da presente sentença.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DONATO LOVECCHIO (OAB 18351/SP) -
02/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Julgada improcedente a ação
-
31/08/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:01
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:39
Julgada improcedente a ação
-
21/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
09/10/2017 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 12:58
Juntada de Mandado
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27/09/2017 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2017 10:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2017 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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