TJSP - 1015059-83.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015059-83.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Analita Barbosa da Silva - Decisão de fls. 111/118: "(...) Além disso, requisite-se da autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV)." "Cite-se o INSS e intime-se para depósito dos honorários periciais, fazendo-se acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.". - ADV: LEONARDO GOMES PRIMO (OAB 452791/SP) -
03/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:21
Ato ordinatório
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03/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:04
Ato ordinatório
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30/08/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015059-83.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Analita Barbosa da Silva -
Vistos.
Há isenção legal no que tange ao pagamento de custas, (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Anote-se, utilizando a tarja da gratuidade.
Ainda que não expressada a oposição ao encaminhamento do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 na petição inicial (momento adequado), considerando a manifestação última, acolho-o como aditamento.
Assim, em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição contida em seu art. 1º, inciso I, antecipo a realização de perícia, para o que nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI.
Intime-se o perito médico, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no Anexo I constante da presente decisão.
Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos específicos formulados pela autarquia para o caso de auxílio-acidente, transcritos no Anexo II constante presente decisão.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, e o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia 10 de setembro de 2025, às 14h00min, na Avenida Nove de Julho nº 3575, 3º Andar, Sala 310, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem entregues no ato da perícia).
Além disso, requisite-se da autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV).
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame e eventual vistoria.
Considerando a Portaria Conjunta nº 01/2024 (14/08/2024), que alterou a de nº 01/2015, emitida pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí, fixo em 30 (trinta) UFESPs a remuneração do perito.
Havendo realização de vistoria, o valor deverá ser acrescido de 40 (quarenta) UFESPs e, em caso de inspeção judicial, deverão ser somados 18 (dezoito) UFESPs.
Na hipótese de não ser realizada inspeção pelo não comparecimento da parte autora, acrescentar-se-á à remuneração o valor de 15 (quinze) UFESPs.
Estas referências serão as vigentes à época do pagamento da perícia.
Com a apresentação do laudo, o perito deverá apresentar o formulário MLE referente a sua remuneração.
Cite-se o INSS e intime-se para depósito dos honorários periciais, fazendo-se acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com a resposta, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada.
Havendo divergência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, encaminhem-se os autos ao perito para que enfrente as críticas feitas ao seu trabalho.
Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório - a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente -, para que especifiquem outras provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que o prazo é comum, sendo de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia.
Por fim, tornem conclusos para decisão ou sentença.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na causa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LEONARDO GOMES PRIMO (OAB 452791/SP) -
28/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:51
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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