TJSP - 1010235-57.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Cristina Gallo (OAB 132877/SP) Processo 1010235-57.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvana Aparecida Palma -
Vistos.
A fase inicial do processo torna inviável o exame aprofundado dos fatos trazidos à colação, de sorte que não se afigura possível por ora qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa.
Preferível aguardar o contraditório para o pronunciamento a respeito do pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, não se extrai do relato exordial lastro consistente para estabelecer a ideia de que a pronta concessão da medida desejada seja imprescindível para evitar dano de incerta reparação à parte autora.
Inexiste demonstração nesse sentido e bem por isso tomo como ausente ao menos um dos pressupostos para a concessão da tutela pretendida.
Portanto, indefiro o pedido.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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