TJSP - 1013301-11.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013301-11.2024.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luiz Henrique Ortega -
Vistos.
Fls.210/213: Com razão o embargante.
De fato, não é o caso de determinar a suspensão desta ação em razão da decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, pois não se trata de título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, mas, sim, de uma execução atinente ao mandado de segurança coletiva nº. 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrada pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO (ACSPM).
Assim, retifico integralmente a decisão embargada, nos seguintes termos:
Vistos.
A decisão de suspensão do feito, até julgamento da reclamação n. 200464211.2025.8.26.0000, resta prejudicada, porque acaba de ser revista em 31 de julho de 2025.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Policial militar.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Impedimento de coisa julgada em relação aos quinquênios.
Por isso sem a suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000, por ter sido revista em 31 de julho de 2025, tampouco pelo IRDR, Tema 47, que não mais se justifica porque já houve o trânsito em julgado.
Prosseguimento quanto à sexta-parte.
Exequente filiado à associação impetrante da ação coletiva de agosto de 2006 a fevereiro de 2019.
Legitimidade para a cobrança.
Adicional de insalubridade.
Inclusão na base de cálculo.
Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais.
No caso dos policiais militares, a vantagem é inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria.
Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo da sexta-parte.
Prosseguimento da cobrança restrita à sexta-parte, arcando o exequente com honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor da parte excluída da cobrança.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009426-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Sem a suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000, por ter sido revista em 31 de julho de 2025, tampouco pelo IRDR, Tema 47, que não mais se justifica porque já houve o trânsito em julgado.
Sem aplicação à coisa julgada constituída antes.
Adicional de insalubridade.
Inclusão na base de cálculo.
Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais.
No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria.
Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011123-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Policial militar.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Cumpre afastar a suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000 porque acaba de ser revista, em 31 de julho de 2025, não se aplicando a do IRDR, Tema 47, porque já houve o trânsito em julgado.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234961-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Adicional de insalubridade.
Inclusão na base de cálculo dos quinquênios.
Revogada a suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000.
Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais.
No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, de modo que deve compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios.
Impugnação rejeitada.
Devidos honorários advocatícios.
Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º.
Sem a exceção do 7º, restrita a precatórios, porque houve impugnação.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408.
Orientação superada pelas referidas disposições legais.
Imposição de honorários advocatícios, a cargo dos devedores, de dez por cento sobre o valor efetivo e atualizado do débito.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215115-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) g.n.
Assim, não é o caso de aplicação da suspensão determinada na reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000, motivo pelo qual reconsidero a decisão embargada e determino que, decorrido o prazo para eventuais recursos, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS E A ELES DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
São Carlos, 29 de agosto de 2025 - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP) -
31/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013301-11.2024.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luiz Henrique Ortega - Conforme decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, foi determinada a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do referido mandado de segurança coletivo, até que seja resolvida a obrigação de fazer na ação coletiva originária.
A suspensão foi fundamentada na pendência de julgamento dos Temas 1169 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento individual da sentença coletiva e da legitimidade de servidores não filiados ao sindicato autor da ação coletiva para propor cumprimento individual.
Diante disso e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2144257-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Grifei. "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Grifei.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, até ulterior deliberação sobre a obrigação de fazer no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:02
Ato ordinatório
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:17
Indeferido o pedido
-
23/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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