TJSP - 1015516-12.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:32
Juntada de Decisão
-
11/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015516-12.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitalina Araujo da Silva -
Vistos.
Diante dos documentos juntados as fls. 37/ss, que não denotam, por si, a hipossuficiência econômica alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
Observo que o autor aufere rendimento acima de três salários mínimos e que não possui dependente, bem como detém aplicação financeira em conta poupança, o que não impossibilita de recolher as custas iniciais no seu limite mínimo de 05 UFESP.
O benefício da gratuidade processual deve ser reservado às pessoas efetivamente hipossuficientes financeiramente, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido.
INTIME-SE para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP) -
27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:35
Classe retificada de 7 para 94
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30/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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