TJSP - 1088440-43.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088440-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Sigma Comercial Eletrica Ltda e outro -
Vistos.
Páginas 346/350 e 355/360: Indefiro o desbloqueio, tendo em vista a extraconcursalidade do crédito exequendo.
Consoante a definição legal, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47, Lei 11.101/2005).
Assim sendo, a Lei 11.101/2005 determina a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49).
São os chamados créditos concursais.
Na esteira do artigo 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, dentre outras consequências, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais, nos termos do artigo 49); e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Portanto, em se tratando de crédito extraconcursal, não há empeço ao prosseguimento da execução tampouco à prática de atos de constrição, com a ressalva mais adiante apontada.
As suspensões e as proibições perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
A suspensão e a proibição acima apontadas não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005, podendo o juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (Lei 11.101/2005, artigo 49, § 3º).
Dessa arte, com relação à constrição de bens em execução de credor não sujeito à recuperação (Lei 11.101/2005 - art. 6º, § 7º-A), assim obtempera FÁBIO ULHOA: A constrição de bens na execução judicial ou extrajudicial de obrigação não passível de novação pelo plano de recuperação não fica proibida pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, mas os seus efeitos podem ser suspensos por ordem do juízo recuperacional.
A lei estabelece como pressuposto para a suspensão a natureza essencial do bem objeto da constrição.
Como cabe ao próprio juízo recuperacional decidir quais são os bens essenciais, e quais não são, a suspensão da constrição só pode ser decretada se o despacho estiver devidamente fundamentado, explicitando as razões pelas quais se classificou como essencial à manutenção da atividade o bem objeto da constrição suspensa.
Menções genéricas acerca da essencialidade não satisfazem o princípio constitucional do devido processo legal, devendo o juízo recuperacional explicitar completamente os motivos pelos quais a atividade econômica da recuperanda não poderia ter prosseguimento, sem a posse plena daquele bem.
A suspensão dos atos de constrição, judicial ou extrajudicial, na execução de obrigação não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, é limitada no tempo.
Ela não pode ultrapassar o prazo legal de suspensão das execuções movidas pelos credores sujeitos (art. 6º, § 4º).
Uma vez vencido o prazo legal, dispensa-se qualquer novo pronunciamento do juízo recuperacional liberando a constrição.
A suspensão perde a eficácia e a constrição, judicial ou extrajudicial, volta a produzir todos os seus efeitos, tão logo transcorra o prazo previsto no § 4º do art. 6º.
Trata-se de liberação automática da constrição, até mesmo porque o juízo recuperacional não pode prorrogar o prazo da suspensão. (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Lei 14.112/20, Nova Lei de Falências, 14ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 66/67 grifei e destaquei).
O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 27 de abril de 2021, diante da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 (Recuperação Judicial e falência) e em razão do advento da Lei nº 13.966/2019 (Franquia), realizou a revisão dos enunciados editados pelo Colegiado, chegando ao seguinte resultado quanto ao tema ora em debate: ENUNCIADO III - MANTIDO - Escoado o prazo de suspensão de que trata o 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial - RESULTADO: MANTIDO JUSTIFICATIVA: A redação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não foi alterada pela Lei nº 14.112/2020.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução.
A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). 4.
Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa. 5.
O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 08:29
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 10:46
Declarada incompetência
-
05/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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