TJSP - 1004520-16.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/01/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:10
Julgada Procedente a Ação
-
18/12/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Siqueira Terra (OAB 484927/SP) Processo 1004520-16.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelia Maria Mauricio - 1-) Defiro em parte o pedido liminar.
Com efeito, prima facie, a probabilidade do direito é aferível em razão da juntada aos autos da prova de que apenas as mensalidades das competências maio/2023, julho/2023 e agosto/2023 ficaram pendentes (fls. 50/61) e da justificativa apresentada à fl. 63 para o cancelamento (cancelamento por não identificação do pagamento de maio/2023).
Isso porque, ao que se infere, não se tem notícia do cumprimento do disposto no enunciado n.º 94 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ("A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."), notadamente considerando que a autora realizou o pagamento da mensalidade posterior (junho/2023).
Registre-se que o entendimento da Corte Bandeirante é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva." (STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018) destaques nossos.
Ainda, a requerida possuía os dados da autora (fl. 16), o que possibilitaria entrar o cumprimento da obrigação relativa à notificação.
Por seu turno, o perigo de dano se vislumbra a partir da constatação de que a autora estará desamparada pelo plano de saúde caso não deferida a liminar.
Ressalva-se, todavia, que a autora deverá depositar judicialmente as mensalidades inadimplidas, acrescidas dos consectários da mora.
Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO que, cumprido o item 02 desta decisão (depósito judicial das mensalidades inadimplidas com os consectários da mora), a requerida RESTABELEÇA, EM 03 DIAS, O PLANO DE SAÚDE DA REQUERENTE (FLS. 16/49), nos termos do contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias (artigo 537 do Código de Processo Civil).
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida.
Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com os documentos de fls. 16/49, além dos comprovantes dos depósitos judiciais determinados no item 2 desta decisão, comprovando nos autos, em cinco dias. 2-) Providencie a requerente a comprovação dos depósitos das mensalidades pendentes (maio/2023, julho/2023 e agosto/2023), com os consectários da mora, no prazo de cinco dias. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Por oportuno, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a(s) parte(s) requerida(s) entre(m) em contato com a(s) parte(s) requerente(s), por meio do e-mail/número de telefone eventualmente trazido(s) na exordial, buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos.
Destaca-se que, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.
Ainda, salienta-se à(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça(m) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra(m) integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.").
Sem prejuízo, consigna-se que a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão) apresentar proposta de acordo com a resposta. 4-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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