TJSP - 0000158-23.2024.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000158-23.2024.8.26.0161 (processo principal 0015688-92.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dwoug Sidney Ericeira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra DWOUG SIDNEY ERICEIA, alegando, em síntese, excesso na execução e apontando como correto o saldo de R$ 494.306,01, atualizado para 12/2023.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados na inicial, no importe de R$ 505.340,92.
Determinada a realização de perícia contábil (fls.86), o laudo foi juntado às fls.147/152 e sobre ele se manifestaram as partes às fls.173 e 185.
DECIDO. 1.
A impugnação ofertada pela autarquia comporta acolhida. 2.
Realizada a perícia contábil, o perito do Juízo apurou como devido montante de R$ 504.623,49 (fls.152). 3.
Em que pese o exequente não concorde com os cálculos apresentados pelo perito, não apresentou parecer técnico capaz de suscitar dúvida quanto ao valor exequendo apurado na perícia. 4.
Saliente-se que o perito é de confiança do Juízo e equidistante das partes, e não possui qualquer interesse no objeto da causa, razão pela qual o parecer técnico por ele exarado no laudo só dever ser afastado na hipótese de atecnia ou suspeição, o que não é o caso. 5.
No mais, o laudo está devidamente fundamentado e a exequente não esclareceu com o que não concorda especificamente. 6.
Assim, acolho a conta apresentado pelo perito e determino que se prossiga em execução pelo valor de R$ 504.623,49, atualizada para 05/2025. 7.
Embora acolhida a impugnação, o excesso apurado, qual seja, R$ 717,43, representa percentual ínfimo do débito exequendo, o que configura hipótese de sucumbência mínima, conforme inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC, a afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, indeferindo o pedido de arbitramento de honorários em favor dos advogados do executado-impugnante insurgência não acolhimento excesso de execução apurado representa valor/percentual ínfimo do débito exequendo hipótese de sucumbência mínima, conforme inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil decisão mantida precedentes deste E.
Tribunal - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066992-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Intimem-se. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS) -
01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:22
Protocolo Juntado
-
09/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 12:31
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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