TJSP - 1015738-58.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015738-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Francisco Rodrigues - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte AUTORA alega que foi vítima de golpe da ligação falsa para renegociar empréstimo que tinha mas que levou à realização de novo contrato.
Decido.
O golpe é verificado da própria estrutura temporal dos eventos, conforme já destacado a fls. 728/729.
Em tese a responsabilidade seria apenas da AUTORA, que acreditou na ligação indevida.
Por conta disso, eu costumava julgar totalmente improcedente a ação.
Mas isso parece inadequado conforme mais e mais estudo.
Do ponto de vista jurídico, tanto BANCO como AUTORA são vítimas da fraude, decorrente de negócio jurídico nulo por simulação de vontade.
CC.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1oHaverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 2oRessalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Nulo que é, não pode surtir efeitos.
Surtiu.
O ponto pois seria agora como alocar o prejuízo do fato jurídico entre duas vítimas.
Essa é uma escolha que parte do ordenamento jurídico.
Trata-se de política econômica e social mais do que qualquer outra coisa.
Diante do contexto contratual, é preciso verificar pois (i) se uma das partes tem maior condição de suportar e absorver a perda, de modo que a alocação contrária poderia colocar o outro contratante em situação excessivamente desproporcional e (ii) se há um programa constitucional/legal de proteção abstrata que outorga maior respaldo a uma das partes.
Tratando-se de relação consumerista, a Constituição faz expressa ressalva para proteção do consumidor, em mais de um momento.
CF.
Art. 5°. [...].
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; [...].
E vê-se ademais, que o BANCO tem condição maior de assumir a perda pela fraude e de buscar o ressarcimento junto ao fraudador.
Isso não é desconsiderar o interesse do RÉU.
A oferta de crédito barato e seguro no mercado é fundamental para a mantença de uma ordem econômica saudável.
Não é possível ficar alocando perda indevida ao BANCO porque ele tem condição de pagar aquele processo específico.
São milhões de ações na Justiça, que sem cuidado e filtro podem gerar perda de bilhões, rapidamente repassada ao mercado com encarecimento do crédito e prejuízo justamente da maior parte da população brasileira e que vive com a necessidade de acesso ao empréstimo.
A solução dada neste caso em concreto, pois, é uma ponderação específica e clara de valores.
Haverá pois o reconhecimento da nulidade absoluta do empréstimo com repetição simples e com juros de mora da sentença referente às parcelas cobradas O BANCO, como vítima também, não paga dano moral, imposto à fraudadora.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo feito para pagamento em 36 parcelas de 776,57, para todos os fins de direito, inclusive para reativação do empréstimo anterior quitado pela nova avença com troco; (ii) Impor a imediata cessação de cobranças das parcelas referentes a este contrato, sob pena de multa de 10X o valor de cada novo desconto, podendo o BANCO reativar o contrato anterior de que faltavam nove parcelas de R$ 630,00. (iii) Determinar a repetição simples das parcelas descontadas da parte AUTORA, corrigidas pelo IPCA de cada desconto e acrescidas de mora pela SELIC abatida do fator de correção desta sentença, e autorizada a compensação com as nove parcelas de R$ 630,00 ainda devidas pela parte AUTORA; Custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 devidos pelas partes aos Patronos adversos, observada a gratuidade deferida.
PRIC - ADV: JULIANA LARA MARTINS (OAB 448268/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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