TJSP - 1015450-38.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015450-38.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria da Glória Corrêa -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.
Trata-se de ação visando repactuação de dívidas com base no Código de Defesa do Consumidor, com as alterações inseridas pela Lei nº14181/21, que introduziu procedimento especial para tratamento do superendividamento dos consumidores.
Por ora, não se vislumbra relevância na fundamentação invocada pela parte autora quanto à pretendida tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, sendo assim o pedido será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars.
Há necessidade de observar o procedimento especial que foi delineado pela reforma legislativa, com a designação de audiência, e sem qualquer prévio juízo de valor sobre os contratos.
A não observância gera irremediável nulidade, conforme já se decidiu: APELAÇÃO Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Sentença de improcedência - Arguição de nulidade por inobservância do procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC - Ausência de adoção do procedimento especial que constitui violação do devido processo legal Instauração do processo de repactuação de dívidas que tem início com a designação de audiência conciliatória Declaração de nulidade do feito a partir do despacho inicial que se revela de rigor Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017234-70.2021.8.26.0477; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022).
Sendo assim, remetam-se os autos ao Cejusc, devendo a parte autora informar os emails das partes para o envio do link da audiência por videoconferência.
Ficam os credores alertados para o que dispõe o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Proceda-se à citação e intimação das instituições requeridas, exclusivamente para comparecimento à referida audiência.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP) -
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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