TJSP - 1030556-34.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030556-34.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 34.649,77, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do CPC).
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferida a expedição da certidão premonitória (art. 828, do CPC), caso requerido.
A presente decisão servirá como mandado, caso for necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP) -
27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1187454-63.2024.8.26.0100
Keke Du Grau Agencia de Comunicacao LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Camila Soares Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 17:12
Processo nº 0001124-23.2010.8.26.0372
Banco Itau
Jose Ross Matheus Filho
Advogado: Erika Cristina Clemente Batistela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:32
Processo nº 1010229-46.2024.8.26.0071
Daniel Bento Leite
Frederico Emanuel Fernandes de Matos
Advogado: Renata Aparecida Ruiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:46
Processo nº 1034632-98.2025.8.26.0506
Francisco Aparecido Ramos
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Carlos Antonio Diniz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 14:17
Processo nº 1503800-46.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maktub Clothing Confeccoes Comercio e In...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 16:39