TJSP - 1004246-04.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004246-04.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Corradini Corretora de Seguros Ltda - - Marcelo Agostinho Corradini - Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor dos autores CORRADINI CORRETORA DE SEGUROS LTDA e MARCELO AGOSTINHO CORRADINI, atualizada pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC) (ii) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) exclusivamente em favor do autor MARCELO AGOSTINHO CORRADINI, atualizada pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, tendo os autores decaído de aproximadamente 20% de sua pretensão inicial (pedido de danos morais da pessoa jurídica no valor de R$ 6.000,00 em relação ao total de R$ 28.000,00 pedido) e o réu de 80%, condeno o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e os autores ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 22.000,00).
Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da parcela sucumbente (R$ 6.000,00), totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente.
Atibaia, 01 de setembro de 2025. - ADV: RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR (OAB 309906/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:35
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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