TJSP - 0000987-34.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000987-34.2025.8.26.0269 (processo principal 1003707-59.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rita de Cassia de Santana - José Jeronimo de Andrade -
Vistos.
Fls. 24/31 e 77.
O executado apresentou manifestação em cumprimento de sentença, alegando, de um lado, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratar de verba de natureza salarial, e, de outro, impugnando a assinatura aposta no cheque que lastreou a ação monitória, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica e à impugnação da assinatura constante no título que embasou a ação monitória, não há como acolher a pretensão.
A ação monitória resultou em sentença condenatória, devidamente transitada em julgado, de modo que a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura não mais pode ser rediscutida nesta fase processual.
A sentença, ao transitar em julgado, adquiriu a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a obrigação reconhecida em juízo.
Ademais, observa-se que o executado foi regularmente citado por edital no processo de conhecimento, após frustradas tentativas de citação pessoal, e não alegou, em tempo oportuno, qualquer nulidade relativa à citação.
Assim, não se mostra possível admitir, nesta etapa processual, a rediscussão da validade do título executivo ou da obrigação nele reconhecida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
No que concerne à penhora realizada, assiste razão ao executado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que são impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Trata-se de regra de ordem pública, que visa a assegurar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), impedindo que os rendimentos necessários à subsistência do devedor e de sua família sejam atingidos pela constrição judicial.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que a conta bancária bloqueada, no Banco do Brasil, é destinada ao recebimento de salário (fls. 35 e 70/76), circunstância que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, deve ser levantada a penhora efetivada sobre tais valores.
Ante o exposto, comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DE R$951,89 e R$947,72, junto ao Banco do Brasil (fls. 57, 60 e 72), devendo o executado juntar aos autos o formulário de MLE.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se MLE em favor do executado.
Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO (OAB 471905/SP), THIALLA RAFAELA HONORATO (OAB 30262/PB), KALINA SALVIANO DA COSTA (OAB 30063/PB) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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19/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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