TJSP - 1087804-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087804-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Marcelo de Alcantra Dias - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:33
Determinada a citação
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500712-80.2025.8.26.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Genildo Silva Fernandes
Advogado: Giovanna Silva de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:32
Processo nº 1024692-14.2020.8.26.0562
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Celso Garcino da Paixao Ribeiro
Advogado: Regis Cardoso Ares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 12:07
Processo nº 0021434-12.2025.8.26.0053
Jose Altaires de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora dos Santos Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:05
Processo nº 1026556-37.2024.8.26.0016
Ilva Martins Nery
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Advogado: Eduardo de Lima Cattani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:37
Processo nº 4002249-21.2025.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Sandra Singh Antonio
Advogado: Cristina Luzia Farias Valero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:36