TJSP - 1123214-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1123214-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Oliveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a invalidade dos negócios jurídicos consistentes nos contratos de empréstimo consignado n. 0040432347920141008 e 618488126, com a inexigibilidade das obrigações, e condeno o banco requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelos índices divulgados pelo Eg.
TJSP, a partir dos desembolsos, observando a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, e ao pagamento de R$3.000,00, em compensação por danos morais, com reajuste a partir desta data.
A condenação deverá ser acrescida de juros moratórios, contados da citação.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Pela sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
I.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 05:28
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:52
Decisão Determinação
-
05/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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