TJSP - 1090876-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090876-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andreza Araújo Costa Rios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Após, venham conclusos na fila de urgentes.
Intime-se. - ADV: ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO), ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO) -
02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012424-29.2025.8.26.0002
Maia Assessoria e Eventos LTDA
Thiago Fratta Lobo
Advogado: Thiago Sergio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:15
Processo nº 1001858-80.2025.8.26.0452
Ramon Jose Brasero 27627783879
For Success Propaganda e Marketing LTDA ...
Advogado: Claudia Regina Borella Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:17
Processo nº 0000354-10.2025.8.26.0435
Praia Esportes de Areia LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Gustavo Rovaron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 21:02
Processo nº 1000282-52.2025.8.26.0646
Edilson Rafael Guirardi Ros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Cesar Tondato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 14:08
Processo nº 1055599-10.2014.8.26.0100
Benedito Pereira Ramos
M16 Assessoria Empresarial LTDA - EPP
Advogado: Manoel Venancio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2018 13:34