TJSP - 1001352-12.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001352-12.2025.8.26.0127/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Embargte: Nio Meios de Pagamento Ltda - Embargda: Marcia de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº 07.181
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 942, que determinou a complementação do preparo recursal pela apelante Nio Meios de Pagamentos Ltda.
A embargante alega que o despacho foi omisso no tocante ao argumento da apelação de que o caso configura litisconsórcio simples, em que cada réu deve arcar com custas proporcionais ao valor da dívida que lhe é atribuída.
Sustenta que o valor devido à NIO é de apenas R$2.320,54 e o preparo recolhido foi calculado com base nesse montante, sendo descabida a exigência de complementação sobre o valor total da causa (R$ 89.696,46).
Argumenta que exigir preparo sobre o valor integral da causa gera desproporção e pode inviabilizar o direito de recorrer.
Afirma que o despacho, ao exigir custas sobre o valor total, ignora a própria lógica processual do litisconsórcio simples.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de complementação do preparo.
A embargada se manifestou às fls. 06/08 pelo desacolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
De proêmio, deve ser dito que a oposição de embargos de declaração tem a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022, do CPC.
A embargante alegou que foi suscitado na apelação, quanto ao preparo, que: Conforme se extraí dos autos a ação trata de litisconsórcio simples, na qual a autora visa a repactuação de diversas dívidas, não há nenhuma relação entre as requeridas, não se trata do mesmo grupo econômico ou de cadeia de consumo.
O valor atribuído a causa de R$ 89.696,46 corresponde a somatória das dívidas, todavia, a dívida com a NIO perfaz a quantia de R$2.320,54, conforme fls. 406, portanto, as custas de preparo são recolhidas sobre o referido valor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 113 a 118, define o litisconsórcio, permitindo extrair a compreensão de que haverá litisconsórcio simples quando a decisão puder ser diferente para cada litisconsorte.
Ademais, a alegação da embargante é de que não existe relação entre ela e as demais embargadas, já que não compõem o mesmo grupo econômico, o que reforça a caracterização do litisconsórcio como simples, sendo as obrigações autônomas e independentes.
Cumpre observar que a inclusão da embargante no polo passivo decorre da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que enseja a participação de todos os credores do consumidor superendividado.
Embora a inclusão no polo negativo decorra de imposição legal, aqui se cuida de litisconsórcio simples no tocante à responsabilidade proporcional em relação ao contrato a ser renegociado pela respectiva instituição, o que enseja a possibilidade de decisões diversas entre os litisconsortes.
Portanto, a base de cálculo do preparo recursal se refere ao valor específico de cada contrato a ser renegociado que, no caso da embargante, se refere à quantia de R$2.320,54 (fls. 406) Dessa forma, fica sanada a omissão e, em consequência, reconhecido que o preparo recursal, no valor de R$185,10, que corresponde a 5 UFESPs, conforme efetuado pela embargante, não enseja complementação.
Por isso, a título infringente torno sem efeito o despacho de fls. 942.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados, com efeitos infringentes, na forma supra assinalada.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) - Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar -
13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2025 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2025 13:54
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:54
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 01:45:00, 3ª Vara Cível.
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10/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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