TJSP - 1510419-08.2024.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510419-08.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Center Cell Comercio e Servicos Sorocaba Ltda -
Vistos.
O MUNICÍPIO DE SOROCABA move execução fiscal em face de CENTER CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS SOROCABA LTDA., objetivando a cobrança de débitos de ISS no valor de R$ 835.891,92.
A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando inconstitucionalidade na aplicação de juros e correção monetária superiores à taxa SELIC (fls. 96/107).
O Município impugnou a exceção, sustentando seu não cabimento e a legalidade dos índices aplicados (fls. 161/170). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, conheço da exceção de pré-executividade quanto à matéria, pois trata-se de questão já pacificada na jurisprudência como inconstitucional quando os juros são aplicados em patamar superior à SELIC, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
A questão central reside na aplicação de juros moratórios aos débitos municipais.
Embora o Município alegue que a Lei Municipal 6.343/2000 prevê a aplicação da taxa SELIC, é necessário verificar se, na prática, os cálculos efetivamente observam esse limite.
O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que os entes federados não podem aplicar índices de correção monetária e juros superiores aos praticados pela União (Taxa SELIC), sob pena de violação ao artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para editar normas gerais sobre direito tributário e financeiro.
Nesse sentido: STF, ARE 944.772 TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º A matéria encontra-se sedimentada, inclusive com orientação da própria Administração Pública reconhecendo a limitação à taxa SELIC.
Considerando que a executada demonstrou fundamentadamente a possibilidade de aplicação de índices superiores à SELIC, e tratando-se de matéria já reconhecida como inconstitucional pela jurisprudência consolidada, impõe-se a adequação dos valores executados. É o quanto basta ao seguro desate do incidente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para DECLARAR a inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios e correção monetária em índices superiores à Taxa SELIC; DETERMINAR que o Município de Sorocaba proceda ao recálculo da dívida, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da planilha atualizada.
Apresentada a nova planilha, intime-se a executada para manifestação em 10 dias.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da redução apurada após o recálculo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), DANIELLE SILVA FONTES (OAB 272423/SP), JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI (OAB 369299/SP) -
03/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:34
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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28/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 04:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:55
Expedição de Carta.
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06/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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