TJSP - 1015623-62.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015623-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luan Celestino Gomes Araújo - - Raniele de Araújo Santana Celestino -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.
LUAN CELESTINO GOMES ARAÚJO e RANIELE DE ARAÚJO SANTANA CELESTINO ajuizaram ação rescisória em face de LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA SPE LTDA, pedindo, liminarmente, a suspensão da cobranças vincendas do contrato sub judice e a abstenção, pela ré, da inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Inexoravelmente o resultado final deste processo será a rescisão do contrato, seja por culpa da parte autora ou da parte ré, a ser avaliada com o trâmite da demanda.
Dessa forma, necessária se faz a concessão da tutela provisória, alicerçada na presença dos requisitos para a concessão.
Tem-se a probabilidade do direito, em razão dos fatos e documentos trazidos com a inicial.
Já o perigo de dano é evidente para ambas as partes, seja pela parte autora com a negativação de seus dados, seja pela parte ré com a assunção de diversas despesas inerentes ao imóvel ao final da demanda, podendo, ao invés disso, desde já alienar o imóvel a terceiros, não arcando com tais despesas.
Em razão do quanto exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de forma a: A) Permitir à parte ré a livre disposição e comercialização do imóvel descrito na petição inicial, declarando, de logo, rescindido o contrato; B) Determinar à parte ré que se abstenha de cobrar qualquer valor à parte autora em razão do contrato sub judice, inclusive despesas condominiais e IPTU, bem como a não inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser posteriormente arbitrada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Servirá a presente como ofício.
Intime-se. - ADV: OCTAVIO VASSAL CORDEIRO (OAB 481418/SP), OCTAVIO VASSAL CORDEIRO (OAB 481418/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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