TJSP - 1000473-54.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000473-54.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirce Alves dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos em saneador.
Fls. 44/60: Passo a análise das preliminares de mérito suscitadas pelo réu em contestação: Prescrição: Nota-se que o objeto da ação se refere a cobranças indevidas em conta-corrente de serviços bancários supostamente não contratados, cuja repetição do indébito está colocada em incidente no interior de relação contratual.
Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo não reconhecido, o prazo prescricional se renova a cada desconto ilícito, e o termo inicial para sua contagem corresponde à data da última cobrança.
Dessa forma, como se verifica nos extratos juntados aos autos, os descontos estavam ocorrendo até outubro de 2024 (fls. 34/35), de forma que não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Inépcia da inicial - ausência de documento indispensável - comprovante de residência: Destaca-se que referido documento não é indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.
Defeito na representação: Rechaço a preliminar, na medida que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuraçãoad judiciae o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.166 - MA (2023/0235752-0) Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
Impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico do pedido, ou seja, valor sugerido a título de danos morais somado ao valor das parcelas descontadas em dobro, de forma que não prospera a preliminar, ficando, portanto, indeferida.
Necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque é prescindível que se esgote a via extrajudicial antes da propositura da ação.
O que deve estar presente é o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Necessidade de ir ao Judiciário para pedir o bem da vida, seja porque não foi possível obtê-lo por outra via, seja porque a lei assim exige.
Utilidade prática da medida pleiteada.
Adequação técnico-jurídica do provimento pretendido, o qual deve ser idôneo para atender à expectativa da parte.
Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de sorte que dou o feito por saneado.
Fls. 297/309: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos.
Por fim, considerando que o conjunto fático-probatório documental, atrelado à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito, venham os autos conclusos na fila correspondente para prolação de sentença.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 07:37
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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