TJSP - 1057875-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:35
Recebido o recurso
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057875-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliane Barbosa Alves - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ELIABE GUEDES FURTADO (OAB 451739/SP) -
01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000465-94.2025.8.26.0396
Teresinha Luiza de Oliveira Mora
Claro S/A
Advogado: Mariana Aparecida Pera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 20:31
Processo nº 1026805-33.2024.8.26.0001
Ana Carla Ribeiro
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 12:17
Processo nº 1038525-37.2024.8.26.0602
Adenilson Rogerio Marciano Leite
Isaias Ricardo Vial ME (Spazio Prime Mov...
Advogado: Sergio de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 19:46
Processo nº 4002219-66.2025.8.26.0704
Iranio Simoes Araujo
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:17
Processo nº 1038525-37.2024.8.26.0602
Banco Itaucard S/A
Adenilson Rogerio Marciano Leite
Advogado: Sergio de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:02