TJSP - 1037451-65.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037451-65.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Almerindo Silva - Trata-se de ação de sobrepartilha em inventário, com a finalidade de partilha de 50% de imóvel excluído da partilha no inventário de Enedina Lopes da Silva (1024904-03.2019.8.26.0002) por decisão proferida às fls. 383/384 daqueles autos, por ser o bem objeto de ação de usucapião (1049395-66.2022.8.26.0100) proposta pelo herdeiro Antônio.
O requerente comprovou ter sido a ação de usucapião extinta, sem julgamento do mérito (indeferimento da petição inicial, fls. 400/401).
Ainda, instruiu o feito com cópia de sentença dos autos nº 1016273-38.2024.8.26.0053, em que o herdeiro Antônio pleiteou a usucapião extraordinária do imóvel.
A ação também foi extinta sem julgamento do mérito (fls. 402/404). 1.
Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Sobrepartilha Assunto: Inventário e Partilha 2.
Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de sobrepartilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - fl. 17 II) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil - fls. 18/19 III) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior - Pendente, anoto qu e a certidão de fl. 11 foi expedida há mais de 50 anos.
IV) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 8/9 Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Fica dispensada a apresentação de certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pela falecida, por tratar-se de sobrepartilha distribuída ao juízo onde processado originalmente o inventário. 3.
Além da documentação supra-indicada, deverá o requerente instruir o feito, em 60 dias, com os seguintes documentos: 3.1 Relativos à inventariada: I) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união - fl. 20 II) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); - Pendente III) Certidão de casamento, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito - Pendente, vide item 2.III 4.2 Relativos aos herdeiros e cônjuge/companheiro supérstite, para cada um: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito - Pendente.
Necessária a instrução do feito com certidões de casamento/nascimento atualizadas.
Anoto que as certidões de fls. 23 (Edileuza), 28/29 (Elisangela), 31 (Antônio) e 35 (Rosangela) são desatualizadas II) Especificamente com relação ao espólio de Rosangela, deverá também ser o feito instruído com a certidão de inventariança - Pendente III) Havendo herdeiros não representados pelo patrono do peticionário, devem ser adotadas as providencias necessárias para citação, sobretudo a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento das despesas para o ato, se o caso - fls. 3/4 4.3 Relativos ao bem imóvel: I) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus - fl. 42/43 I) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor - fl. 46 I) Certidão negativa de débito de IPTU - fls. 44/45 5.
Havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
Ante o valor esperado do quinhão hereditário de cada entidade familiar (inferior a 5.000 UFESPs - montante estabelecido pelos arts. 2º, II e §2º, da Deliberação CSDP 89/2008 como critério para atendimento pela DPE, vide fl. 46), defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à parte requerente. 6.
Verifico que Carla e João Victor encontram-se cadastrados irregularmente no feito.
Sento a herdeira Rosangela pós-morta com relação à inventariada (inventariada falecida em 2014, vide fl. 17, e herdeira falecida em 2016, vide fl. 33), deve figurar no feito seu espólio, representado por seu/sua inventariante.
Necessária, portanto, a emenda da inicial para correção dos dados de todas as partes no e-SAJ (orientações ao final deste despacho).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 e da Resolução Nº551/2011, cabe à parte autora a responsabilidade pelo acerto dos dados da ação no sistema.
Determino à parte autora que providencie a regularização do cadastro em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 7.
Verifico que apenas o viúvo está representado por advogado nos autos (fls.8/9).
Portanto, o patrono Marcos Tavares de Castro (OAB/SP nº 313.560) encontra-se irregularmente vinculado às demais partes cadastradas nos autos (Elisangela, Antonio, Rosangela, Carla e João) Anoto não ter sido possível, nesta oportunidade, a exclusão do patrono junto ao cadastro dos autos, pois vinculado à relação 0338/2025 (fl. 397).
Serventia: Providencie a desvinculação e o descadastramento do patrono, mantendo sua vinculação apenas a Almerindo (fl. 8). - ADV: LILIANA FERRAZ DA ROCHA ROSA (OAB 248531/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP) -
08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:14
Apensado ao processo
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25/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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