TJSP - 1043173-23.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043173-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Henrique Almeida Rodrigues Siqueira - Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, porque, conforme se verifica pela documentação juntada nos autos (fls. 41/75), a média salarial recebida pelo requerente (de "Águia de Marabá Futebol Clube) fica acima de 3 salários mínimos, quantia que serve de parâmetro para a atuação da DPE/SP e também para este juízo.
De fato, para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, os vencimentos do autor superam R$ 6.500,00 mensais, o que não coaduna com os preceitos da Lei nº 1.060/50, que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo.
Sendo assim, no presente caso, a situação financeira do autor não permite atestar o alegado estado de hipossuficiência financeira.
Ademais, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados, sendo que, no caso, a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica.
Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Assim, considerando que não se comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais indefiro o requerimento de benefício à assistência judiciária.
Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 155089/MG) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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