TJSP - 4003318-25.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003318-25.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE: GILMARA BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ERIVALDO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB BA087559) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 9: Recebo como emenda à inicial para que o feito prossiga nesta Vara Cível. 2.
Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação eletrônica (2 quantidades) e para citação postal (1 quantidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755109874468df 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Alega a autora, em suma, ter celebrado, juntamente com a sócia Sarah Soares Lopes, contrato de locação de imóvel para fins comerciais com o requerido Alberto, intermediado pela corré Imobiliária A.
Santos e garantido por seguro junto à corré Too Seguros, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Serra de Botucatu, nº 1550, altos, bairro do Tatuapé, pelo prazo de 24 meses, com termo inicial em 02/07/2024 e final em 01/07/2026.
Relata que devido a problemas enfrentados desde o início da relação contratual (local sujo, pintura precária, antiga e com manchas, estrutura hidráulica e elétrica comprometidas e expostas; fechaduras emperradas), foi compelida a entregar as chaves antecipadamente, por culpa do 1º réu.
Além desses problemas relatados e do fato de precisar realizar benfeitorias não indenizadas pelo proprietário, ainda ocorreram vazamentos de água e infiltrações, gerando perigo à sua integridade física e tornando a relação contratual insustentável.
Conta que após a rescisão do contrato e entrega das chaves (06/03/2025), no dia 25/03/2025 recebeu o contato da 3ª ré (Seguradora) informando que a 2ª ré (Imobiliária) havia comunicado um sinistro e solicitado o pagamento de R$ 9.891,36, o qual não reconhece, pois a rescisão deu-se por culpa do locador.
Afirma que sofreu ameaças de negativação em caso de não pagamento do boleto com vencimento em 30/08/2025.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a ré Too Seguros se abstenha de negativar seu nome pelo débito em discussão, ou exclua o apontamento, caso levado a efeito, sob pena de aplicação de multa. É o breve relatório.
Decido.
Atentando-se à verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, ante a probabilidade do direito, bem como à possibilidade de dano irreparável à honra objetiva da parte autora, de rigor a concessão da tutela provisória pretendida, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz da legislação vigente.
Por um lado, inolvidável o risco de dano, já que de todos conhecidas as restrições de crédito que decorrem da anotação do nome de qualquer pessoa nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo quando se discute eventual culpa do locador pela rescisão antecipada do contrato e a quem deva ser aplicada a multa contratual, em razão da locação de imóvel aparentemente sem condições de uso, conforme fotografias e vídeos que instruem os autos.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de improcedência, poderá a ré Too Seguros efetivadar as medidas restritivas, além de cobrar o valor do débito.
Assim, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança relativa ao contrato de locação, sinistro nº 1004600039260, apólice nº 1074600120667, bem como determinar que a ré Too Seguros suspenda a cobrança e se abstenha de promover apontamento junto ao rol de inadimplentes em relação ao boleto no valor de R$ 9.891,36 (docs. 03 e 07/08), até deslinde do feito, ou exclua eventual negativação levada a efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada cobrança, limitada a R$ 10.000,00.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para sua comunicação, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada às demandadas e sob suas expensas, comprovando nos autos. 4. Cumprido o item 2, tornem conclusos para eventual recebimento.
Int. -
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:36
Terminativa - Declarada incompetência
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30/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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30/08/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARA BATISTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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