TJSP - 1007964-25.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007964-25.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Tendo sido comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida, para busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após, cite-se o requerido para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: "o devedor/fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, engloba-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos apontados pelo credor", bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sirva-se a presente decisão como MANDADO de busca e apreensão do veículo com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, ainda que em endereço diverso do constante no mandado, dispensado o aditamento, ficando, desde já, deferido os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Efetivada a apreensão do bem - o qual não poderá ser levado a pátio ou estabelecimento similar fora desta cidade, no prazo de 5 (cinco) dias, concedidos para purga da mora - intime-se o(a) requerido(a) para a entrega imediata dos documento pertencentes ao veículo (porte obrigatório e transferência) artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de fixação de multa diária.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14.
Havendo recolhimento da taxa respectiva fica deferido a inclusão da restrição para licenciamento, transferência e circulação do bem junto ao sistema RENAJUD.
Na oportunidade de comparecimento do(a) depositário(a) indicado pela parte autora, em cartório, serão tomadas as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de ter sido inserida a anotação que indica segredo de justiça e tendo em vista que não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação de estado, não vislumbro a possibilidade de decretação de segredo de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Assim, retire-se a anotação.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil.
Tema Repetitivo 1132 STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Decorrido in albis, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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