TJSP - 1005104-19.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005104-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Quaglio da Silva - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Do exame dos autos, constata-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que há preliminares e questões processuais a serem apreciadas.
De início, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto presentes os requisitos da utilidade, necessidade e adequação da ação ao provimento jurisdicional pretendido.
Também não procede a impugnação ao valor da causa, que reflete a soma dos pedidos deduzidos na inicial, em conformidade com o art. 292 do CPC.
Rejeita-se, ainda, a prejudicial de decadência, uma vez que não incide prazo extintivo em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico fundada na ausência de manifestação de vontade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais." (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 8/5/2018, DJe 17/5/2018) Diante da hipossuficiência da parte autora, consigno ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Incumbe, pois, à ré comprovar a efetiva adesão da autora ao contrato discutido.
Ressalte-se que, apresentado o termo de filiação (fls. 305/310), a autora impugnou a assinatura nele aposta.
Tratando-se de arguição de falsidade, o ônus de provar sua autenticidade e de custear a perícia compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC).
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugna a assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade e arcar com os custos da perícia grafotécnica.
Assim, atribuo à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura e de adiantar os honorários periciais.
Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento de mérito: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; e (ii) a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Advirto as partes quanto ao disposto nos §§1º e 2º do art. 357 do CPC.
O deslinde da controvérsia demanda a realização de prova pericial grafotécnica, que obedecerá ao disposto nos arts. 464 e seguintes do CPC.
Nomeio como perito o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez, que deverá apresentar laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação para início dos trabalhos.
As partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC).
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, do CPC).
Os honorários deverão ser adiantados pela ré, conforme fundamentação supra.
Caso haja concordância da parte responsável, deverá ser providenciado o depósito em 10 (dez) dias.
Havendo discordância, poderá a parte apresentar manifestação em 5 (cinco) dias, após o que os autos retornarão conclusos para arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC).
Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor em favor do perito, ficando o saldo condicionado à entrega do laudo (art. 465, § 4º, do CPC).
O perito deverá comunicar aos advogados das partes o local, dia e horário de início dos trabalhos, bem como eventual necessidade de documentos adicionais (arts. 466, § 2º, e 473, § 3º, c.c. art. 474, do CPC).
A serventia providenciará a intimação das partes via publicação no DJE.
Comprovado o depósito ou a reserva de honorários, intime-se o perito para dar início à perícia.
Oportunamente, será analisada a eventual suspensão do feito em razão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Intimem-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:42
Indeferido o pedido
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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