TJSP - 4001852-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001852-80.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ROBERTO GERVASIO DE MOURAADVOGADO(A): AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB SP490368)ADVOGADO(A): WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB SP489228) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 6.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivamente opostos, mas a eles nego provimento.
Com efeito, não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Em que pese as considerações tecidas pela parte, certo é que ao proferir a sentença o juiz exaure a prestação jurisdicional, sendo-lhe defeso modificar o julgado, atendendo a “embargos declaratórios com caráter infringente”.
Não há omissão, conforme alegado, tendo em vista que não há nenhuma das partes com domicílio na Comarca e não ficou claro onde a obrigação teria que ter sido cumprida, tendo em vista que, conforme exposto na inicial, a descarga ocorreria em Primavera do Leste/MT, passando por Santos.
Ainda que se admitam embargos declaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em proclamar que somente são cabíveis quando necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, o que não ocorre no presente caso.
Na verdade, esquece-se o embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505, do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, se não houve acerto no posicionamento adotado por este juízo, como é a visão do embargante, sua correção à evidência não se dá por meio do recurso de que se valeram, por falta dos pressupostos legais do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como as teses defendidas pelo embargante não se coadunam com o manejo do recurso em apreciação, de sorte que o seu inconformismo visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int.
Santos, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Determinada a intimação
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13/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO GERVASIO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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