TJSP - 1016527-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016527-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flavia Teresa Gonçalves - Hapvida Assistência Médica S.a. -
Vistos. 1.
Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento. 2.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, constata-se que não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. 3.
Conforme o inciso II do referido dispositivo, a prova deverá recair sobre: a) a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora (lipoabdominoplastia circunferencial; mastopexia com próteses mamárias; braquioplastia; cruroplastia; torsoplastia alta), em razão da cirurgia bariátrica a que anteriormente se submeteu; b) os eventuais riscos à saúde da autora, acaso não realize os mencionados procedimentos; c) os danos morais alegadamente sofridos em decorrência da negativa de cobertura pela ré. 4.
Consigno, outrossim, ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o contrato que fundamenta a demanda configura típica relação de consumo (art. 3º, §2º, do CDC), e a hipossuficiência da autora em face da ré justifica a distribuição dinâmica da carga probatória, competindo à ré comprovar a natureza dos procedimentos cirúrgicos questionados. 5.
Para o julgamento do feito, a teor do disposto no art. 357, IV, do CPC, constitui questão de direito relevante a responsabilidade contratual do plano de saúde pela cobertura de tratamento médico adequado às necessidades da segurada. 6.
Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC. 7.
Para verificação da natureza dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, reputo necessária a prova pericial, a qual seguirá o disposto no art. 464 e seguintes do CPC.
Nomeio como perita a Sra.
Nathália Marques Machado, que deverá apresentar laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva intimação para início de seus trabalhos.
As partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC).
Os honorários deverão ser adiantados pela ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Caso haja concordância imediata da parte responsável, deverá ser providenciado o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a estimativa e havendo discordância, a parte responsável pelo pagamento deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, após o que os autos retornarão conclusos para arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC).
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor em favor da perita, consignando que o saldo remanescente somente será liberado ao término da perícia (art. 465, § 4º, do CPC).
A perita deverá comunicar aos advogados das partes o local, dia e horário de início dos trabalhos, conforme art. 466, § 2º, c.c. art. 474 do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a expert para dar início à perícia. 8.
Quesito do juízo: As cirurgias e procedimentos indicados para tratamento da autora (pós-gastroplastia) possuem caráter reparador/funcional ou meramente estético? Intimem-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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