TJSP - 4002354-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002354-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALNEY FERREIRAADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). d) Porte de remessa e retorno: calculado com base no Provimento CSM nº 2.684/2023. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição. Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Neste sentido, a jurisprudência: “PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO”. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO”. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).“Agravo de Instrumento.
Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo.
Decisão mantida.
Recurso improvido”. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). “Agravo de instrumento.
Recolhimento em guia e código diverso.
Falta de recolhimento das despesas postais.
Impossibilidade de intimação para complementação.
Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Deserção configurada.
Condições de admissibilidade recursal não preenchidas.
Recurso não provido”. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALNEY FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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