TJSP - 0007952-10.2022.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007952-10.2022.8.26.0309 (processo principal 0044134-78.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Yago de Pina Amorim - Hospital Paulo Sacramento - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao valor bloqueado de R$ 290.500,00 a título de astreintes, alegando desproporcionalidade.
O exequente manifestou-se contrariamente às fls. 208/210.
Sobreveio nova petição do exequente às fls. 211/219 requerendo o chamamento do feito à ordem para liquidação por arbitramento da obrigação de fazer.
Inicialmente, afasto a necessidade de liquidação por arbitramento.
A obrigação objeto do cumprimento é suficientemente líquida e certa: fornecimento de transporte adaptado para pessoa com paralisia cerebral quadriplégica e profissional capacitado para viabilização do transporte, conforme já delimitado pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça.
Não se trata de obrigação genérica ou imprecisa que demande liquidação, mas de objeto claramente definido - veículo com adaptações para cadeirante e condutor habilitado.
O que se discute é apenas a quantificação monetária para fins de conversão em perdas e danos, procedimento que não se confunde com liquidação da obrigação de fazer.
Quanto à impugnação das astreintes, a douta manifestação ministerial de fls. 285 é esclarecedora ao ponderar que, embora o valor seja excessivo, "multas exorbitantes concedidas em milhares de demandas como esta (...) impactarão no valor da mensalidade do seguro de todos os segurados", sugerindo a fixação do "valor do automóvel que necessita, mais R$ 30.000,00 de multa".
Com efeito, a multa cominatória tem função coercitiva, não indenizatória, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o valor de R$ 290.500,00 manifestamente desproporcional ao objeto da obrigação.
Contudo, a demora de mais de 2 anos para cumprimento de decisão envolvendo menor com deficiência severa justifica multa compensatória além do mero valor do veículo, nos termos sugeridos pelo Ministério Público.
Em sua impugnação, executada apresentou pesquisa de mercado indicando valores entre R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00 para veículos adaptados, sugerindo média de R$ 65.000,00.
O exequente, em sua manifestação contrária à impugnação, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a necessidade de adaptação personalizada, sem apresentar contraprova específica quanto aos valores ou demonstrar inadequação dos orçamentos juntados pela executada.
Considerando a pesquisa apresentada pela executada, a ausência de impugnação específica pelo exequente quanto aos valores de mercado, e a necessidade de fixação de montante compatível com a realidade, fixo o valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 65.000,00 correspondentes ao valor médio do veículo adaptado e R$ 35.000,00 a título de multa.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes de R$ 290.500,00 para R$ 100.000,00, convertendo este montante em perdas e danos para que o exequente proceda à aquisição do veículo adaptado por conta própria, determinando ainda a devolução do veículo SPIN atualmente utilizado à executada, após aquisição do veículo adaptado pelo exequente.
Transitada em julgado a presente decisão, deverão as partes apresentar formulário MLE para liberação dos valores que se encontram bloqueados em conta judicial, cabendo ao exequente o montante de R$ 100.000,00 e à executada o valor remanescente.
Com a efetiva transferência dos valores, o exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à aquisição do veículo adaptado e posterior devolução do veículo SPIN atualmente utilizado à executada.
Por se tratar de multa de natureza coercitiva, que não integra a base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los nesta fase processual.
Intime-se. - ADV: RONALDE EDUARDO DE PAIVA RODRIGUES FILHO (OAB 49721/PE), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), KARLA REGINA SILVA DE LIMA (OAB 360630/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:41
Mudança de Magistrado
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:13
Ato ordinatório
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 17:21
Suspensão do Prazo
-
25/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:49
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
22/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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