TJSP - 1108368-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108368-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Estilo Fashion Designer de Bolsas e Acessórios - Eireli -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por ESTILO FASHION DESIGNER DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., com fundamento nos arts. 161 a 163 da Lei nº 11.101/2005.
Segundo narra a requerente, celebrou acordo com seu único credor privado relevante (Talento Comércio e Serviços Ltda.) para pagamento parcelado de débito no valor de R$ 500.000,00, com desconto de 40%, pretendendo a homologação judicial do ajuste. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito.
A recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, tem natureza coletiva.
O instituto foi concebido para permitir que o devedor, de forma negocial, celebre acordo com pluralidade de credores de determinada classe, podendo submetê-lo à homologação judicial, de modo a alcançar inclusive credores dissidentes (art. 163, §7º, da LRF).
A lógica da norma, portanto, é de composição coletiva, e não de ajuste bilateral.
Não há sentido em se falar em recuperação extrajudicial quando o devedor possui apenas um credor a negociar.
No caso, a própria inicial reconhece a existência de apenas um credor privado relevante, fato que descaracteriza o pressuposto de pluralidade de credores exigido para o cabimento da recuperação extrajudicial, sendo desnecessária e juridicamente inadequada a utilização do regime da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto,ausentes as condições da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.R.I. - ADV: JURACY APARECIDA DA SILVA (OAB 342019/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:52
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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