TJSP - 1102715-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102715-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eloina Paré Ribeiro - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Verifico que a entidade certificadora "DocuSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante no substabelecimento de fls. 156/159 não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente".
Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Solicitação de prazo sem qualquer justificativa.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, regularize a parte ré sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando procuração assinada fisicamente ou procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de serem considerados inválidos os atos praticados em nome da parte a partir da expiração da vigência do mandato anterior.
Intime-se. - ADV: CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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27/03/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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15/10/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2024 03:12
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 00:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:41
Expedição de Carta.
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27/11/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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