TJSP - 1024590-33.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024590-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maysa Sperendio da Silva - Banco Bradesco S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 28 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ADELAINE APARECIDA SILVA DE ABREU (OAB 55689/GO), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:14
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 16:09
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
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