TJSP - 1000785-98.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000785-98.2025.8.26.0282 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Cilmara da Conceição Lourenço Me -
Vistos. 1) Recebo a emenda da inicial e documentos (fls. 46-113). 2) Trata-se de mandado de segurança impetrado por CILMARA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO ME representada por CILMARA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO em face de AMANDA MARTINS, na condição de pregoeira, e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROQUE, na condição de Prefeito Municipal.
Relata a impetrante, em apertada síntese, que (i) participou de todas as fases do processo licitatório 025/2025, sendo declinante na fase das ofertas; (ii) foi convocada após outros licitantes serem inabilitados por falta de documentação; (iii) quando foi apresentar a documentação necessária, houve dificuldade em inserir os anexos no sistema da BLL Compras; (iv) foi orientada a juntar os documentos em um só arquivo, no formato PDF ou ZIP e inserir no ícone adequado da plataforma; (v) ao proceder da forma que foi orientada, deixou de juntar a proposta reajustada, atestado de capacidade técnica, certidão de falência e concordata, certidão do fgts e declaração constante do anexo 8; (vi) por conta da falta de documentos ocorreu a desclassificação total no certame.
Com esses fundamentos, requer a concessão da liminar para que o certame licitatório seja suspenso até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. É a síntese necessária.
Decido.
Adianto que a liminar não comporta acolhimento.
Para concessão da liminar (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09) deverão estar presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
Não há no caso a probabilidade do direito da impetrante.
A Lei 14.133/2021 estabelece, em seu artigo 64, que: Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Na espécie, a autora confessou que deixou de juntar, por equívoco, a proposta reajustada, o atestado de capacidade técnica, a certidão de falência e concordata, a certidão do FGTS e a declaração constante do anexo 8, documentos esses que eram necessários para a conclusão da habilitação no certame licitatório.
Em que pese a impetrante alegar que seria possível a juntada de tais documentos posteriormente, a legislação acima mencionada impede tal procedimento, isso porque a inserção acabaria sendo considerada como documentação nova, o que é vedado, sendo ressalvadas algumas situações que seriam sanadas em diligência, como a falta de assinatura em alguma declaração, por exemplo.
Acatar a juntada posterior de documentos acabaria violando o princípio da isonomia que deve ser observado pela Administração Pública.
Ademais, conforme mencionado no parecer negativo da procuradoria jurídica, a documentação era exigida conforme os anexos II e III do edital do certame licitatório, sob pena de inabilitação, como aconteceu no caso concreto.
Como é sabido, as regras dos editais licitatórios fazem lei entre as partes, de modo que os licitantes e a Administração devem aderir ao que foi estabelecido, salvo se houver disposição contrária ao ordenamento jurídico, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, não houve ilegalidade, desvio ou abuso de poder.
A autoridade impetrada agiu conforme a legalidade, a isonomia, a publicidade, a vinculação editalícia e ao interesse público.
Ademais, é importante frisar que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, de maneira que não lhe cabe apreciar conceitos como a justiça ou o rigor das decisões nesse âmbito. É do âmbito da função jurisdicional a apreciação relativa à legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos, ou possíveis desvios de finalidade.
Dessa forma, ante a não apresentação dos documentos previstos no edital, resta patente a legitimidade da decisão administrativa que desclassificou a impetrante e a impediu de ser consagrada vencedora, sendo de rigor a rejeição da pretensão.
Nesse sentido: Mandado de segurança - Licitação - Município de Guararema - Concorrência Pública para contratação de empresa para prestação de serviços de higienização em próprios públicos com fornecimento de materiais e equipamentos - Inabilitação da impetrante por não entregar documento previsto no Edital - Pretensão de anulação do ato, ao argumento que o documento não consta expressamente da lei de licitações e/ou por formalismo exacerbado - Insubsistência - Inexistência dos alegados vícios - Impetrante que não apresentou a documentação exigida no Edital - Ato administrativo em consonância com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório - Ausência de violação à direito líquido e certo - Ratificados os fundamentos da r. sentença denegatória da ordem, nos termos do art. 252, do RITJSP - Não provimento da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1001267-46.2022.8.26.0219; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 09/09/2024) Fica prejudicada, assim, a análise da urgência, porquanto os requisitos são cumulativos.
Dito isso, INDEFIRO o requerimento liminar. 4) Notifique-se as autoridades impetradas para prestarem as informações devidas, no decêndio legal (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I), bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso II).
Oportunamente, conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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