TJSP - 0004598-90.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:56
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Pedro Henrique Rodrigues Lopes (OAB 406172/SP) Processo 0004598-90.2023.8.26.0066 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: José Augusto Lopes Feres - Reqdo: Jose Carlos Alves - Processo nº 2022/001255
Vistos.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores fica condicionado à caução prevista no artigo 520, IV, do nCPC ou, em caso de impossibilidade, ao trânsito em julgado do processo principal ou, ainda, à situação prevista no artigo 521, III, do nCPC, referente à pendência de agravo de decisão denegatória que inadimitiu Recurso Especial ou Extraordinário.
INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Fls. 01/40: Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pela Imprensa para que efetue(m) o pagamento do débito no importe de R$ 14.227,86, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC).
INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen.
No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.
Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s).
Barretos, quarta-feira, 23 de agosto de 2023.
Int.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2023 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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