TJSP - 1022895-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022895-58.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joelia de Jesus Silva Menezes - Trata-se de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, com a finalidade de levantamento dos valores em contas vinculadas ao FGTS, e junto ao Banco Itaú, não sacados em vida pelo falecido. 1.
Havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros.
Ante o valor esperado de cada quinhão hereditário (inferior a 5.000 UFESPs - montante estabelecido pela Deliberação CSDP 89/2008 como critério para atendimento pela DPE), defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à requerente. 2.
Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de alvará da lei nº 6.858/80: I) Certidão de óbito do falecido - fl. 12 II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert.
Dist.
Inventários Arrolamentos e Testamentos - Pendente III) Certidão de pessoas habilitadas como dependentes da pessoa falecida perante a Previdência Social (Lei 6.858/80, artigo 1º) - fls. 124/126 - apenas a requerente IV) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação de todos os requerentes.
Havendo requerentes não representados pelo patrono que subscreve a petição inicial, devem ser qualificados e, se o caso, requeridas as diligências necessárias para que se providencie sua citação - fls. 6 e 8 V) Indicação dos valores que se pretendem levantar, acompanhados de prova da sua existência (e.g. extrato), ou requisição de diligências para sua localização - fls. 37/115 e 120"b".
Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos pendentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Defiro desde já a realização de pesquisa SISBAJUD, com a finalidade de localização de valores em contas de titularidade do falecido, em lugar da expedição de ofício diretamente ao banco Itaú (fls. 120, "b"). - ADV: MARCELO MONTEIRO (OAB 335130/SP) -
08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:26
Deferido o Pedido
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05/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:59
Juntada de Ofício
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18/06/2025 15:32
Protocolo Juntado
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17/06/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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