TJSP - 1028760-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028760-86.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marisa Vilches Alves de Carvalho - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos – Cresol Grandes Lagos Pr/sp, -
Vistos.
Nesta ação, a embargante confirma o débito a informa não possuir condições de efetuar a quitação do débito.
Manifestação do embargado a fls. 14/20 Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Da preliminar de impugnação à gratuidade processual.
Rejeito de plano a alegação.
A embargante passou por triagem anterior junto à Defensoria e preencheu os requisitos de hipossuficiência necessários à nomeação de procurador.
Desnecessária comprovação outra.
Mantenho o benefício.
Ao mérito.
O título executivo é cédula de crédito bancário (fls. 51/61 dos autos principais) no qual a parte embargante figurou como avalista.
Sua obrigação é efetiva, autônoma e subsiste ainda que tenha havido mudanças na vida profissional (encerramento das atividades da empresa e desemprego) e pessoal (divórcio).
Não havendo apontamento de vícios no título, pagamento do débito, proposta de acordo ou oferecimento de bens, a execução persiste em todos os seus termos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE esta ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Deverá a embargada regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 15 dias.
PRIC - ADV: PATRICIA RODRIGUES THOMÉ PEREIRA (OAB 158028/SP), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:25
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 23:09
Juntada de Ofício
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14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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14/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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