TJSP - 0004028-65.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004028-65.2025.8.26.0606 (processo principal 1009540-56.2018.8.26.0606) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Empreitada - Industria Metalurgica Monteiro Ltda Epp -
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente.
Anota-se que, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender às disposições dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a citação de todos aqueles que possivelmente serão afetados pela desconsideração da personalidade.
Ainda, deverá o pedido de instauração do incidente cumprir com formalidades mínimas a fim de evitar-se a instauração de procedimentos despiciendos e infundados, especialmente o apontamento objetivo dos fundamentos de fato e de direito em que se funda o pedido, com indicação clara daqueles contra quem o pedido é formulado.
Nesse sentido, o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (dentre eles, acrescente-se, aqueles previstos nos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma, atinentes à petição inicial); também o artigo 134, § 4º, determina que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em tela, a exequente aponta a insolvência da pessoa jurídica devedora, com base no seu inadimplemento e na inexistência de bens, bem como que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, como se vê de folha 4, além do fato de terem se esgotados os meios de satisfação da execução (folha 5), tudo com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ocorre que, em que pese se trate de relação consumerista, aplicando-se ao caso em tela o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.", não há falar em estado de insolvência da devedora, uma vez que não se comprovou nos autos a total falta de recursos da pessoa jurídica para pagar o seu passivo.
Veja-se que, visando à localização de bens da executada foi realizada uma única tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud nos autos da execução (folha 96), que restou infrutífera, nada mais, não sendo suficiente à conclusão de que executada não possua outros meios de pagar a dívida ora cobrada, nem podendo se alegar que se esgotaram os meios de satisfação da execução .
Também não é caso de aplicação do § 5º, do artigo 28: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.", porquanto não restou demonstrada de forma cabal nos autos que a personalidade é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, sendo necessário, por ora, o andamento da execução, com a realização de novas tentativas de localização de bens.
Assim, à falta de fundamentação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, este deve ser rejeitado de plano, evitando-se o trâmite de incidente claramente infundado.
Rejeito, liminarmente, portanto, o incidente. 2.
Anote-se nos autos da execução. 3.
Intimem-se.
Suzano, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP) -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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